- 1 -As disposições no presente Regulamento, podem servir de base para autos a instaurar pelas seguintes entidades:
- a)A Guarda Nacional Republicana ou qualquer autoridade policial;
- b)A autoridade sanitária;
- c)Ação judicial.
- 2 -O pastor deverá munir-se da licença para o exercício da atividade de pastor, bem como da licença de apascentação, as quais exibirá aos agentes de fiscalização quando tal for solicitado.
- 3 -Deverão apresentar as referidas licenças às entidades previstas no ponto n.º 1. No entanto, o facto de o pastor não se fazer acompanhar das licenças de exercício da atividade de pastor e de apascentação dá origem à aplicação de coima.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023