- 1 -O Conselho Diretivo pode, a todo o tempo em casos devidamente fundamentados, mandar retirar a autorização de apascentação e da prática de atividade pastorícia em terrenos baldios, depois de ouvida a assembleia de compartes.
- 2 -Depois de ouvida a Assembleia de Compartes, o Conselho Diretivo notificará o particular para se pronunciar em sua defesa, no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da receção da notificação.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o Conselho Diretivo notificará o comparte da respetiva decisão.
- 4 -Após a decisão o comparte obriga-se a abster-te imediatamente de quaisquer práticas de pastorícia no baldio.
Artigo 5.º — Apreensão da autorização de apascentação
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023