- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, com parecer da coordenadora do SAAS.
- 2 -Em função da necessidade de respostas imediatas e urgentes deste apoio, cabe ao Presidente da Câmara decidir sobre os mesmos, prestando informação trimestral dos processos e apoios prestados em reunião de Câmara.
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas nos serviços sociais da autarquia.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de intervenção social, quando aplicável.
Artigo 13.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024