1 - É proibida a prática nos Parques de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a) Introduzir nos Parques substâncias explosivas, materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Atear fogo no interior dos Parques, fumar, usar materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causar risco de incêndio ou explosão;
c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes nos Parques;
d) Introduzir nos Parques quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal, de que o utente não seja beneficiário e portador.
2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos Parques, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.