1 - O estacionamento e a circulação nos Parques são da responsabilidade dos utentes nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Em caso de ocorrência de acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço nos Parques, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável a qualquer utente, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
3 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque ou outros atos referidos no número anterior devem dar imediato conhecimento dos mesmos ao Município ou a empresa municipal, sob pena de responderem pelo seu agravamento.
4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita ou, se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente, não só pelos danos causados, como por todos os custos suportados pelo Município ou empresa municipal com os procedimentos que tenha de desenvolver.
5 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar as medidas para evitar os riscos de acidente.