- 1 -Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação, sancionável nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se o regime legal vigente em matéria contraordenacional.
- 2 -As infrações que resultem do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º; nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 13.º; na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º; no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f), h), k), n), p), r), t) e v) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.
- 3 -As infrações que resultem do estipulado nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do mesmo artigo; no n.º 1 do artigo 16.º; nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 18.º; nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 20.º; nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º; nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º e nas alíneas a), c), d), g), i), m), s) e u) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1 000,00.
- 4 -As infrações que resultem do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; na alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo; nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º; no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas j), l), o) e q) do artigo 24.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200,00 a (euro) 2 000,00.
- 5 -A conduta prevista no n.º 3 do artigo 11.º constitui contraordenação punível nos termos da legislação aplicável aos veículos em fim de vida.
- 6 -A violação de qualquer norma do presente regulamento para a qual não esteja especialmente prevista uma sanção, ou para a qual se prevejam sanções díspares será punida com coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 250,00.
- 7 -Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos a metade.
- 10 -A tentativa é punível com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 11 -O produto das coimas previstas neste regulamento reverte, na sua globalidade, para o Município de São Pedro do Sul.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022