- 1 -O cumprimento da Atividade Socialmente Útil por parte do beneficiário cessa ou suspende sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Suspensão ou cessação do rendimento social de inserção ou de outra medida social que o beneficiário integre;
- b)Exercício de atividade profissional a tempo completo ou a tempo parcial;
- c)Frequência de qualquer grau de ensino ou ação de formação profissional;
- d)Violação grave e reiterada, pelo beneficiário ou pela entidade parceira, dos deveres previstos, impeditiva da continuidade da Atividade Socialmente Útil.
- 2 -A violação grave e reiterada dos deveres por parte dos beneficiários, assim como a recusa sucessiva de integração em Atividade Socialmente Útil, sem fundamento, é equiparada a incumprimento reiterado das obrigações assumidas no contrato de inserção ou nas medidas sociais que usufruem.
- 3 -No caso de violação grave e reiterada dos deveres por parte de entidade parceira, compete à Câmara Municipal de Moura encaminhar o beneficiário para nova Atividade Socialmente Útil, sem prejuízo para este.
Artigo 13.º — Cessação ou suspensão
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024