- 1 -Se o requerimento e os elementos instrutórios não satisfizerem o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 20.º do presente regulamento, o requerente pode ser convidado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, podendo ser solicitado, nomeadamente, o seguinte:
- a)Elementos previstos no artigo 12.º do presente regulamento, que não tenham sido apresentados;
- b)Outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.
- 2 -No caso previsto no número anterior ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhecer as questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento ou impeçam a tomada de decisão sobre o pedido de autorização e, nomeadamente, as seguintes:
- a)Incompetência do órgão administrativo;
- b)Caducidade do direito que se pretende exercer;
- c)Ilegitimidade dos requerentes;
- d)Extemporaneidade do pedido.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar, precedido de audiência dos interessados, quando o requerimento não esteja devidamente identificado, o pedido seja ininteligível, se verifique alguma das questões mencionada no número anterior, ou da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024