- 1 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para a exploração de uma das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar ou outras formas de jogos é precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Findo o período de audiência dos interessados, mantendo-se o sentido do indeferimento do pedido, o requerente é notificado da decisão de indeferimento, que deve incluir os respetivos fundamentos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prática do ato administrativo.
- 3 -A decisão final de indeferimento é impugnável, mas não implica a devolução do valor da taxa devida pela apreciação do pedido de autorização.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, o requerente é notificado da decisão e do valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de autorização de exploração, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prática do ato administrativo.
- 5 -O requerente deve proceder ao pagamento da taxa prevista no número anterior no prazo de três dias úteis, remetendo o correspondente comprovativo à Câmara Municipal para a emissão do alvará de autorização.
Artigo 16.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 18/10/2024
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