- 1 -A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
- 2 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso, divulgado nos meios de publicidade adequados juntamente com as demais informações legalmente exigidas.
- 3 -Qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo do requerente.
- 4 -Em caso algum pode ser realizado o concurso sem a emissão prévia do respetivo alvará de autorização que ocorre após o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento são válidas pelo prazo inscrito no alvará, não podendo exceder o prazo de um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
Artigo 17.º — Autorização e Alvará
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024