- 1 -No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo requerente nos concursos devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e deve o tratamento ser baseado num fundamento de licitude válido e assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, o requerente, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, deve aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas destinadas a aplicar com eficácia os princípios da proteção de dados e a incluir as garantias necessárias no tratamento, para assegurar que só são tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento e poder comprovar que este é realizado em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e que protege os direitos dos titulares dos dados.
- 3 -Caso se verifique a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional deve o requerente, também, assegurar o cumprimento do disposto Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 23.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024