- 1 -Após a decisão de aprovação das candidaturas, os beneficiários devem assinar o Termo de Aceitação do Financiamento, comprometendo-se ao cumprimento integral das disposições deste diploma e demais legislação aplicável, constituindo a sua não assinatura causa de caducidade da decisão de aprovação, passando o apoio atribuído ao próximo candidato da lista.
- 2 -O beneficiário deve concluir as intervenções objeto do apoio concedido:
- a)No prazo máximo de 90 dias a contar da data assinatura do termo de aceitação do financiamento;
- b)Nos casos previstos no disposto no n.º 10 do artigo 6.º do presente diploma, as obras devem ser concluídas no prazo máximo de 90 dias a contar da emissão do respetivo título habilitante.
- 3 -Após a conclusão das intervenções, o beneficiário deve:
- a)Comunicar a conclusão das obras, utilizando o formulário específico disponibilizado no Balcão Virtual;
- b)Anexar à comunicação:
- i)Faturas ou documentos fiscalmente relevantes que comprovem a realização das intervenções;
- ii)Registos fotográficos que demonstrem a execução das intervenções em conformidade com a candidatura aprovada;
- iii)Declaração da conclusão da obra;
- iv)Fichas técnicas dos materiais utilizados.
- 4 -Se a documentação remetida não for suficiente, a equipa técnica designada pela Câmara Municipal pode proceder à verificação e vistoria das obras, assegurando que as intervenções foram realizadas de acordo com o projeto aprovado e com os critérios de elegibilidade do Programa Menos Ruído.
- 5 -Constatado o cumprimento integral das condições e verificações previstas nos números anteriores, o Município de Almada procede à liquidação do apoio financeiro, no prazo de 30 dias, com a transferência do valor do subsídio para o IBAN indicado pelo beneficiário. Após a notificação da transferência efetuada, o beneficiário deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o comprovativo do pagamento referente à faturação previamente emitida. O não cumprimento deste prazo poderá implicar as consequências previstas no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Execução das intervenções e pagamento
Vigente desde: 25/09/2026