A Município deve implementar as medidas necessárias para prevenir a existência de riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesses ou duplos financiamentos em todas as fases de implementação do Programa, nomeadamente no que respeita aos processos de análise, avaliação e seleção de candidaturas e validação da documentação comprovativa da execução das intervenções.
Artigo 16.º — Riscos de fraude, conflitos de interesses e duplo financiamento
Vigente desde: 25/09/2026