- 1 -O presente Regulamento abrange o financiamento de investimentos isolados ou cumulativos em melhorias nas fachadas, janelas, caixilharias e caixas de estore de edifícios ou frações destinadas a uso habitacional permanente com vista à mitigação dos impactos do ruído gerado pelo funcionamento e atividade do Aeroporto Humberto Delgado.
- 2 -Todas as intervenções devem cumprir o princípio de «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), assegurando a adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental por forma a respeitarem os requisitos relativos aos objetivos ambientais aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 3 -As medidas apoiadas, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho acústico que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho acústico e energético global do edifício ou fração autónoma.
- 4 -No caso da substituição ou reforço de janelas e caixilharias, as soluções a instalar devem cumprir com os seguintes requisitos técnicos (evidenciados, para cada janela, pela respetiva etiqueta CLASSE+ - Janelas e documentos que fazem parte do processo de emissão da mesma):
- a)Valor de índice de isolamento aos sons de condução aérea (Rw) da janela igual ou superior a 40 dB;
- b)Classe energética A ou A+.
- 5 -No caso de intervenções em caixas de estore, as soluções a instalar devem ter um valor de Rw igual ou superior a 40 dB, evidenciado na respetiva ficha técnica de produto, quando aplicável.
- 6 -As soluções usadas no reforço do isolamento de fachadas devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto ou, no caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), apresentando a respetiva Avaliação Técnica Europeia (ETA) ou, quando disponível, a etiqueta CLASSE+ - Isolamentos.
- 7 -Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará ou certificado de empreiteiro de obras, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos no Portal casa+ ( portalcasamais.pt) e, no caso da substituição ou reforço de janelas e caixilharias, também no portal CLASSE+ (www.classemais.pt).
- 8 -Em princípio, as intervenções a realizar consubstanciam obras legalmente isentas de controlo prévio habilitante e legitimador, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 6.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
- 9 -De acordo com o n.º 4 do artigo 77.º do Plano Diretor do Município de Almada, nos edifícios anteriores à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), deverão ser mantidos os materiais tradicionais (pedra, madeira, telha cerâmica, ferro forjado ou fundido). Igualmente deverá ser mantida a paleta cromática original.
- 10 -Caso as obras a executar estejam sujeitas a licença ou a comunicação prévia, a candidatura é aprovada sob condição da sua emissão ou apresentação, respetivamente e nos termos previstos no acima melhor identificado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 6.º — Tipologias de ações elegíveis
Vigente desde: 25/09/2026