- 1 -Cada entidade prevista no n.º 2 do artigo 6.º, do SIOPS, designa os seus representantes ao CCOM, efetivo e substituto, doravante Oficiais de Ligação, mediante comunicação escrita dirigida ao Coordenador, da qual deve constar a respetiva identificação e os meios de contacto indispensáveis para a realização das comunicações que venham a ser necessárias, bem como qualquer alteração dos seus Oficiais de Ligação.
- 2 -Os Oficiais de Ligação ao CCOM, assumem caráter permanente e não permanente.
- 3 -São considerados Oficiais de Ligação permanentes os representantes das entidades identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 6.º do SIOPS.
- 4 -São considerados Oficiais de Ligação não permanentes os representantes das entidades previstas na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do SIOPS.
- 5 -Compete aos Oficiais de Ligação integrantes do CCOM, no âmbito do funcionamento destas estruturas, o seguinte:
- a)Assegurar a articulação da entidade que representa, com o CCOM;
- b)Disponibilizar a informação necessária para apoio às ações de antecipação, planeamento e monitorização da resposta operacional, particularmente:
- i)Meios e recursos empenhados;
- ii)Meios e recursos disponíveis para empenhamento, bem como, a respetiva localização;
- iii)Constrangimentos identificados.
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários para apoio e desenvolvimento das operações de proteção e socorro, informando permanentemente o CCOM;
- d)Assegurar o aconselhamento técnico com a estrutura municipal de Proteção Civil e a interligação com o Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil do Alentejo Litoral, sempre que solicitado.
- 6 -Os Oficiais de Ligação, em caso de convocatória, devem garantir disponibilidade permanente e prontidão não superior a duas horas para se apresentarem no CCOM.
- 7 -Os Oficiais de Ligação integrantes do CCOM podem fazer-se acompanhar de outros elementos que entendam por conveniente para a execução das competências previstas no n.º 5 deste artigo.
- 8 -Os Oficiais de Ligação estão sujeitos ao dever de reserva das matérias tratadas em reunião e ao tratamento dos documentos elaborados em sede CCOM.
Artigo 4.º — Representantes
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025