- 1 -O registo das principais matérias tratadas nas reuniões do CCOM é lavrado em ata, elaborada pelo secretariado e assinada pelo Coordenador.
- 2 -O Coordenador pode assegurar a gravação das reuniões do CCOM, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, sendo para tal constituído arquivo das gravações do CCOM, respetivamente, no SMPC.
- 3 -As gravações são efetuadas em formato vídeo e áudio, para efeitos de elaboração da ata, sendo destruídas após 180 dias.
- 4 -Os procedimentos relativos às gravações e à consulta das mesmas, devem obedecer aos requisitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 9.º — Registo das sessões
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025