- 1 -As definições das categorias dos canídeos e gatídeos bem como as normas do processo de registo e licenciamento são as estabelecidas nas Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, com as necessárias adaptações decorrentes do decreto-lei no 82/2019, de 27 de junho entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2019.
- 2 -A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC pelo médico veterinário, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sendo emitido, em suporte físico ou digital, o DIAC (Documento de identificação do Animal de Companhia) que contém todos os dados constantes do SIAC* constituindo este o comprovativo de identificação dos animais de companhia.
- 3 -Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n. 2 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ce ou no certificado sanitário.
- 4 -Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de outras origens e que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
- 5 -A licença anual é obrigatória, depois de o animal ter feito o registo no SIAC e renovada até à data do termo da sua validade, contra a apresentação do Boletim Sanitário do animal com registo de vacinação antirrábica atualizada, na Freguesia da área de Recenseamento do seu titular.
- 6 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano, a contar da data do registo.
- 7 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia. i) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 8 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações, sob pena de presunção de abandono:
- a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
- b)Alteração da residência do titular;
- c)Alteração do local de alojamento do animal;
- d)Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
- e)Morte do animal.
- 9 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (5,00€), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 10 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: ½ da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A e B: 70% da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E: 100% da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G e H: 300% da taxa N de profilaxia médica
- e)Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 11 -A instrução de processos de contraordenação e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido no decreto-lei 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 25/09/2026