É aditado ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA) o Capítulo V - Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa" e os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa"
Artigo 21.º-A
Âmbito temporal e territorial
- 1 -O presente capítulo tem uma aplicação limitada no tempo, podendo as entidades elegíveis e interessadas em requerer o conjunto de benefícios aqui previstos fazê-lo desde a data da publicação no Diário da República das alterações ao regulamento que aprovaram o presente capítulo, e até 31 de dezembro de 2025.
- 2 -O disposto no presente capítulo tem também uma aplicação territorial restrita, sendo apenas aplicável às entidades beneficiárias que se venham a fixar na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento).
Artigo 21.º-B
Benefícios e incentivos
- 1 -Tendo em vista a promoção e captação de empresas para a antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó podem as entidades elegíveis beneficiar dos seguintes incentivos:
- a)Tratando-se de operadores de gestão de resíduos com atividade licenciada, ou em processo de licenciamento, com sede fiscal ou direção efetiva na Freguesia de Arranhó, poderão beneficiar de:
- i)Isenção total, e uma única vez, de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na aquisição da parcela utilizada para a respetiva fixação empresarial;
- ii)Isenção total de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Isenção total da taxa de Derrama;
- iv)Isenção total das taxas urbanísticas para a construção das instalações industriais, uma única vez.
- b)Tratando-se de outras entidades/empresas que sejam ou não operadores de gestão de resíduos mas que já tenham sede ou direção efetiva no território concelhio e que pretendam instalar uma nova unidade produtiva na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
- i)Redução por uma vez, de 50 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- ii)Redução parcial de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Redução parcial de 50 % da Taxa da Derrama aplicável;
- iv)Redução em 50 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
- c)Tratando-se de entidades/empresas que já tenham tido sede ou direção efetiva no concelho de Arruda dos Vinhos e que pretendam voltar a sedear-se no concelho instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó, beneficiarão dos incentivos previstos na alínea b) do presente artigo.
- d)Tratando-se de entidades/empresas de qualquer setor de atividade, e independentemente do local da sua sede ou direção efetiva, que se pretendam sedear no concelho de Arruda dos Vinhos, instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
- i)Redução por uma vez, de 25 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- ii)Redução parcial de 25 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Redução parcial de 25 % da Taxa da Derrama;
- iv)Redução em 25 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
- 2 -Os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo do presente artigo vigoram pelo período de 10 anos, a contar da respetiva aprovação.
- 3 -Os benefícios previstos no presente artigo apenas serão atribuídos se a sede da entidade beneficiária se mantiver no concelho de Arruda dos Vinhos durante pelo menos 10 anos.
Artigo 21.º-C
Tramitação
- 1 -A tramitação dos pedidos efetuados ao abrigo das disposições do presente capítulo será simplificada havendo uma "linha verde" mais direta e célere que pressupõe uma análise e informação pelo GAE e deliberação fundamentada da Câmara Municipal em conformidade.
- 2 -Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI, IMT e taxa da Derrama, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
- b)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- c)Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAE poderá solicitar informação adicional ao Requerente a qualquer momento.