Primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º e 13.º do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Os benefícios em taxas municipais consistem:
- a)Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos municipais;
- b)Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e h) do dispositivo legal referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Apresentem um investimento igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) de euros à data da candidatura, não sendo consideradas as despesas efetuadas para além dos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A candidatura apresentada é rececionada e informada pelo interlocutor designado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, que procede à verificação dos documentos entregues, e, se necessário, solicita esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Aditamento
É aditado ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA) o Capítulo V - Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa" e os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa"
Artigo 21.º-A
Âmbito temporal e territorial
- 1 -O presente capítulo tem uma aplicação limitada no tempo, podendo as entidades elegíveis e interessadas em requerer o conjunto de benefícios aqui previstos fazê-lo desde a data da publicação no Diário da República das alterações ao regulamento que aprovaram o presente capítulo, e até 31 de dezembro de 2025.
- 2 -O disposto no presente capítulo tem também uma aplicação territorial restrita, sendo apenas aplicável às entidades beneficiárias que se venham a fixar na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento).
Artigo 21.º-B
Benefícios e incentivos
- 1 -Tendo em vista a promoção e captação de empresas para a antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó podem as entidades elegíveis beneficiar dos seguintes incentivos:
- a)Tratando-se de operadores de gestão de resíduos com atividade licenciada, ou em processo de licenciamento, com sede fiscal ou direção efetiva na Freguesia de Arranhó, poderão beneficiar de:
- i)Isenção total, e uma única vez, de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na aquisição da parcela utilizada para a respetiva fixação empresarial;
- ii)Isenção total de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Isenção total da taxa de Derrama;
- iv)Isenção total das taxas urbanísticas para a construção das instalações industriais, uma única vez.
- b)Tratando-se de outras entidades/empresas que sejam ou não operadores de gestão de resíduos mas que já tenham sede ou direção efetiva no território concelhio e que pretendam instalar uma nova unidade produtiva na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
- i)Redução por uma vez, de 50 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- ii)Redução parcial de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Redução parcial de 50 % da Taxa da Derrama aplicável;
- iv)Redução em 50 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
- c)Tratando-se de entidades/empresas que já tenham tido sede ou direção efetiva no concelho de Arruda dos Vinhos e que pretendam voltar a sedear-se no concelho instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó, beneficiarão dos incentivos previstos na alínea b) do presente artigo.
- d)Tratando-se de entidades/empresas de qualquer setor de atividade, e independentemente do local da sua sede ou direção efetiva, que se pretendam sedear no concelho de Arruda dos Vinhos, instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
- i)Redução por uma vez, de 25 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- ii)Redução parcial de 25 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iii)Redução parcial de 25 % da Taxa da Derrama;
- iv)Redução em 25 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
- 2 -Os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo do presente artigo vigoram pelo período de 10 anos, a contar da respetiva aprovação.
- 3 -Os benefícios previstos no presente artigo apenas serão atribuídos se a sede da entidade beneficiária se mantiver no concelho de Arruda dos Vinhos durante pelo menos 10 anos.
Artigo 21.º-C
Tramitação
- 1 -A tramitação dos pedidos efetuados ao abrigo das disposições do presente capítulo será simplificada havendo uma "linha verde" mais direta e célere que pressupõe uma análise e informação pelo GAE e deliberação fundamentada da Câmara Municipal em conformidade.
- 2 -Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI, IMT e taxa da Derrama, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
- b)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- c)Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAE poderá solicitar informação adicional ao Requerente a qualquer momento.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 19.º Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
Republicação
É republicado, em anexo o Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), com a atual redação.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere ao Artigo 5.º)
Republicação do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, considerados Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, doravante designados por PIEMA, bem como as condições de concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.
Âmbito de aplicação
Condições gerais de acesso
Tipologia dos benefícios e apoios
Projetos de Interesse Estratégico Municipal
Critérios de determinação dos benefícios
I. (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 - 100 %
II. (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 e (menor que) (euro) 3.000.000,00 - 75 %
III. (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 e (menor que) (euro)2.000.000,00 - 50 %
IV. (igual ou maior que) (euro) 1. 000.000,00 e (menor que) (euro) 1.500.000,00 - 25 %
I. (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 40 e (menor que) 50 postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 20 e (menor que) 40 postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 8 e (menor que) 20 postos de trabalho - 25 %
I. = 100 % dos postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 80 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 80 % dos postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 40 % dos postos de trabalho - 25 %
I. (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %
II. (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %
III. (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
IV. (igual ou menor que)1 ano - 100 %
CP = VI*0,30+ PT*0,20 + JD*0,15+ TI*0,10 + NT*0,05 + IA*0,05 + EE*0,05+ AA*0,10
VB = (CP * IMI) + (CP * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista
Concessão de benefícios fiscais
I. Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;
II. Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos;
III. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 2 anos;
IV. Classificação final do projeto inferior a 10 % - 1 ano;
Concessão de benefícios em taxas
Efeitos do reconhecimento
Formalização da candidatura
I. Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
II. Comprovativo de morada;
III. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;
IV. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;
V. Declaração de início de atividade rececionada pela administração fiscal;
VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º;
VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere adequados, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público.
I. Registo Comercial ou Código de acesso à certidão permanente;
II. Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;
III. Apresentação dos cartões de identificação dos administradores/ gerentes;
IV. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;
V. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;
VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º;
VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público;
VIII. IES (Informação Empresarial Simplificada) atualizada;
IX. Mapa de pessoal.
I. Não têm dívidas ao Município;
II. Não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem com o respetivo processo pendente;
III. Cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.
IV. O projeto de investimento não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.
V. Irão manter a empresa no Município de Arruda dos Vinhos durante um prazo mínimo de 10 anos, a contar da data da notificação do ato administrativo de reconhecimento do projeto como PIEMA.
Informação complementar
A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de solicitar, em qualquer momento, os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo por desistência.
Instrução e avaliação do pedido
Atos de reconhecimento
Contrato de Investimento
Obrigações dos beneficiários dos apoios
I. Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
II. Comprovativo do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
III. Mapas de pessoal;
IV. Balanço e demonstrações de resultados.
V. Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios e apoios.
Cumprimento das obrigações
Compete ao Município de Arruda dos Vinhos, por intermédio da Câmara Municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.
Extinção do estatuto PIEMA
Indicadores de avaliação do regulamento
[Revogado].
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA e da LGT ou CPPT, caso se trate de matéria administrativa ou fiscal.
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
Âmbito temporal e territorial
Benefícios e incentivos
Tramitação
Dúvidas e omissões
As omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação pela forma legalmente prevista.
(ver documento original)
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