- 1 -O presente capítulo tem uma aplicação limitada no tempo, podendo as entidades elegíveis e interessadas em requerer o conjunto de benefícios aqui previstos fazê-lo desde a data da publicação no Diário da República das alterações ao regulamento que aprovaram o presente capítulo, e até 31 de dezembro de 2025.
- 2 -O disposto no presente capítulo tem também uma aplicação territorial restrita, sendo apenas aplicável às entidades beneficiárias que se venham a fixar na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento).
Artigo 21.º-A — Âmbito temporal e territorial
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2022