- 1 -Para edifícios novos, remodelados ou reconstruídos, desde que tenham sido sujeitos a licenciamento, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas ou ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 45.º do presente Regulamento.
- 2 -Para edifícios existentes, a entidade gestora pode antes da entrada em serviço ou posteriormente efetuar uma vistoria as redes prediais, devendo notificar o utilizador num prazo mínimo de 5 dias.
- 3 -Todas as redes prediais deverão ter ventilação primária, nos termos do exigido no decreto regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, antes da entrada em serviço do ramal. Caso a entidade gestora verifique que as redes prediais não possuem ventilação primária, estipula um prazo de 30 dias para os utilizadores procederem a tal instalação sob pena de tamponamento do ramal.
Artigo 30.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 08/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023