- 1 -O pessoal do serviço de Polícia Municipal pode ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório, nos termos do Regulamento Interno de Prevenção, Deteção e Acompanhamento do Consumo Excessivo de Álcool e de Outras Substâncias Psicoativas em Meio Laboral.
- 2 -Considera-se que está sob influência do álcool quem apresente taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.
Artigo 13.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024