- 1 -Os agentes da Polícia Municipal de Braga só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei, fornecidos pelo Município, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito, aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -Quando o interesse público determinar a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
- 3 -À utilização de armas de defesa por agentes de Polícia Municipal, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 45.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 21/10/2024
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