- 1 -Por cada utilização de um veículo é efetuado, pelo respetivo condutor, um registo informático, do qual deve constar:
- a)A identificação do condutor;
- b)A indicação do horário e quilometragem praticados e justificação para a utilização, para memória futura;
- c)O estado geral do veículo, designadamente o nível de limpeza;
- d)A existência de eventuais danos, anomalias ou avarias na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
- e)Nível de combustível existente;
- f)Outros consumíveis, materiais e equipamentos existentes na viatura.
- 2 -Cabe ao Comandante da Polícia Municipal, ou a quem este designar, estabelecer o controlo dos veículos pelos registos informáticos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
- 3 -Quanto ao procedimento de abastecimento das viaturas, quando for o caso, deve o mesmo ser controlado pelo responsável do turno. A viatura deve ser abastecida com o levantamento do cartão, abastecimento propriamente dito no posto e devolução do cartão e respetivo talão da bomba com a identificação do autor do abastecimento no verso do talão.
Artigo 53.º — Livro de Registos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024