Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio do urbanismo, a Polícia Municipal de Braga, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de embargo de operações urbanísticas, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou comunicação prévia, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou da comunicação prévia, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- b)Assegurar a execução coerciva das ordens de embargo, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- c)Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
- d)Assegurar a execução coerciva, com tomada de posse administrativa, dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, ou não as concluir dentro dos prazos fixados, designadamente, de correção ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;
- e)Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da lei;
- f)Apreender objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.