- 1 -O período da “Ordem do Dia” é exclusivamente destinado à matéria constante da convocatória.
- 2 -A “Ordem do Dia” é fixada pela Mesa da Assembleia de Freguesia.
- 3 -A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
- 4 -A “Ordem do Dia” não pode ser preterida, nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos neste Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
- 5 -O tempo de intervenção em cada ponto da “Ordem do Dia”, pelos Grupos da Assembleia será gerido, pelos mesmos, em função do tempo que lhes é disponibilizado, tendo em consideração a sua representatividade proporcional no Órgão, considerando-se para o Executivo da Junta de Freguesia metade do tempo que é atribuído ao Grupo da Assembleia mais representativo.
- 6 -A apresentação de cada proposta confere ao Grupo da Assembleia proponente o benefício de mais 5 minutos para além do que lhe é atribuído nos termos do ponto 5.
- 7 -A apresentação da atividade da Junta confere um benefício de 10 minutos ao Presidente da Junta, ou seu Substituto legal, para além do que lhe é reconhecido no ponto 5.
Artigo 25.º
Vigente desde: 25/09/2026