- 1 -Os Membros eleitos da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado à Presidente da Assembleia de Freguesia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área da Autarquia, por um período superior a 30 dias;
- c)Atividade profissional inadiável;
- d)Exercício de funções específicas no respetivo partido, frente ou coligação;
- e)Exercício do direito de paternidade/maternidade;
- f)Quaisquer outros motivos aceites pelo plenário.
- 4 -A suspensão de mandato não poderá ultrapassar, por uma só vez ou cumulativamente, 365 dias, no decurso do mandato sob pena de ser considerada como renúncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar por escrito a vontade de retomar funções.
- 5 -Durante o seu impedimento, cada membro será substituído nos termos do artigo 8.º
- 6 -A convocação do membro substituto compete à Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de nova reunião da Assembleia de Freguesia.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/09/2026