- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)Nos casos enunciados no n.º 3 do Artigo anterior, quando terminar o período de substituição requerido ou quando se verificar o regresso antecipado do Membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio e por escrito à Presidente.
- b)Pela cessação das funções incompatíveis a que se reporta o presente regimento e a Lei.
- 2 -O Membro da Assembleia retoma o exercício do seu mandato cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/09/2026