- 1 -Os Membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato.
- 2 -A renúncia deverá ser comunicada por escrito à Presidente.
- 3 -O renunciante é substituído nos termos do Artigo 8.º
- 4 -A convocação do Membro substituto é da competência da Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/09/2026