- 1 -Perdem o mandato os Membros eleitos que:
- a)Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detetada, previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificado deixem de comparecer a 3 reuniões seguidas;
- c)Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância.
- 2 -Compete ao plenário declarar a perda de mandato dos seus Membros.
- 3 -É dever da Mesa da Assembleia propor ao plenário a perda de mandato, sempre que se verifiquem as circunstâncias que a determinam.
- 4 -Para efeitos do consignado no número anterior a Mesa da Assembleia deve manter atualizado um mapa de faltas.
- 5 -A proposta da Mesa será notificada ao interessado antes de ser submetida ao plenário.
- 6 -O Membro posto em causa, bem como qualquer outro Membro da Assembleia, tem o direito de contestar a proposta da Mesa, no prazo dos 10 dias seguintes ao respetivo conhecimento, por escrito e com a devida fundamentação, mantendo-se em funções até deliberação definitiva.
- 7 -A Assembleia delibera em definitivo, sem prévio debate, tendo o Membro em causa o direito ao uso da palavra, por tempo não superior a 15 minutos.
- 8 -A declaração de perda de mandato é contenciosamente impugnável nos termos legais
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/09/2026