- 1 -Em caso de vacatura ou suspensão de mandato, o Membro da Assembleia será substituído, conforme a situação que seja aplicável, nos termos dos números seguintes ou pelo novo titular do cargo, em direito de representação.
- 2 -As vagas respeitantes a Membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 3 -Esgotada a possibilidade da substituição prevista no número anterior e, desde que não esteja em efetividade de funções a maioria dos Membros da Assembleia, a Presidente comunicará o facto à entidade competente para que este encete as diligências necessárias à marcação de novas eleições, nos termos da Lei.
- 4 -A nova Assembleia completará o mandato da anterior.
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/09/2026