A importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar o limite máximo de 200 euros, devendo o seu remanescente ser depositado em conta da Junta a designar pelo presidente da Junta.
Artigo 4.º — Limites de disponibilidades e caixa
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004