- 1 -Os pagamentos de valor superior a 100 euros são obrigatoriamente feitos por cheque ou transferência bancária.
- 2 -Compete aos serviços administrativos emitir ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes) e internos (deliberações).
- 3 -As ordens de pagamento são assinadas pelo funcionário dos serviços administrativos que as emite. Posteriormente, são submetidas a despacho do presidente e tesoureiro, acompanhadas do respectivo cheque.
- 4 -Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, o funcionário procede ao respectivo pagamento.
- 5 -Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos funcionários da Junta serão feitos por transferência bancária ou cheque.
Artigo 6.º — Meio de pagamento
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004