- 1 -Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
- 2 -À nova eleição concorrem apenas os procuradores-gerais-adjuntos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.
Artigo 14.º — Empate
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