- 1 -A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se por sufrágio secreto, direto e universal, com base em recenseamento prévio.
- 2 -A eleição do vogal a que se refere a alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
- 3 -A eleição dos vogais a que se refere a alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base em quatro colégios eleitorais formados pelos procuradores da República em exercício efetivo de funções na área geográfica do respetivo colégio eleitoral.
- 4 -Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior abrangem a área geográfica das respetivas procuradorias-gerais regionais, Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nos termos definidos no anexo I ao Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º — Princípios eleitorais
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