- 1 -Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
- 2 -No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais.
Artigo 22.º — Falta de candidaturas
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020