- 1 -O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
- 2 -Em caso de desdobramento, a 1.ª secção da assembleia de voto reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 28.º — Assembleia de voto
Vigente desde: 09/01/2020
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