- 1 -Cada secção da assembleia de voto é constituída por uma mesa.
- 2 -A mesa é composta por um presidente, o respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os demais as de escrutinadores. O presidente da comissão distribui pelos vogais as respetivas funções.
- 3 -O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas.
- 4 -Os nomes dos membros das mesas constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
- 5 -A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.
Artigo 29.º — Mesas da Assembleia e secções de voto
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020