- 1 -É permitido a cada lista designar um delegado a cada secção da assembleia de voto.
- 2 -Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 30.º — Delegados de listas
Vigente desde: 09/01/2020
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