- 1 -A cada presidente de secção de voto são distribuídas, até oito dias antes do dia designado para as eleições, cinco cópias dos cadernos de recenseamento e respetivos boletins de voto.
- 2 -Em cada secção da assembleia de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.
- 3 -As mesas das secções de voto funcionam, em simultâneo e ininterruptamente, no dia designado para a eleição:
- a)Entre as 9 e as 17 horas, no Continente e Madeira; e
- b)Entre as 8 e as 16 horas, nos Açores.
- 4 -Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
- 5 -As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 6 -Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.
Artigo 31.º — Funcionamento das mesas
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020