- 1 -O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
- 2 -Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
- 3 -A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
- 4 -A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.
Artigo 32.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 09/01/2020
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