- 1 -Os boletins de voto são postos à disposição dos eleitores com a antecedência de, pelo menos, dez dias relativamente à data da eleição.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior a Procuradoria-Geral da República procede à entrega dos boletins de voto aos magistrados que exerçam funções nos departamentos dela dependentes e à remessa aos procuradores-gerais regionais, aos magistrados do Ministério Público coordenadores dos supremos tribunais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas e das procuradorias da República administrativas e fiscais, devendo estes diligenciar pela sua entrega aos eleitores que exerçam funções nas respetivas circunscrições.
- 3 -Os eleitores encerram o boletim de voto preenchido num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores.
- 4 -O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com os elementos de identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se como elementos de identificação os seguintes: nome, categoria, colégio eleitoral, cargo e departamento ou serviço onde exerce funções.
- 6 -Depois de encerrado o sobrescrito referido no n.º 3, o eleitor apõe a sua assinatura no verso, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente.
- 7 -Os sobrescritos são enviados por cada eleitor por via postal, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação.
- 8 -Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
Artigo 35.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020