- 1 -Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo logótipo do Ministério Público com a menção "Ministério Público - Portugal - Em defesa da legalidade democrática".
- 2 -Os boletins para a eleição de procurador-geral-adjunto contêm, ainda, a inscrição: "Boletim de voto para a eleição de um Procurador-Geral-Adjunto" e um quadrado destinado à inscrição, pelo eleitor, do número de ordem do candidato escolhido, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo I).
- 3 -Os boletins de voto para a eleição de procuradores da República contêm, ainda, a inscrição: "Boletim de voto para a eleição de procuradores da República", seguida pela designação do colégio eleitoral e tantas linhas quantas as listas admitidas a sufrágio pelo correspondente colégio eleitoral, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo II).
- 4 -Em cada linha referida no número anterior é inscrita a letra identificativa da lista, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 23.º, seguida por um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 5 -Compete à Procuradoria-Geral da República a execução e impressão dos boletins de voto.
- 6 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos no recenseamento mais 10 %, são remetidos a cada presidente das secções de voto.
Artigo 36.º — Boletins de voto
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020