- 1 -Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
- 2 -Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.
Artigo 37.º — Abertura da votação
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020