- 1 -As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
- 2 -A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior.
Artigo 40.º — Continuidade das operações eleitorais
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020