Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência.
Artigo 41.º — Inviabilidade do ato eleitoral
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020