- 1 -Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
- 2 -Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
- 3 -Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 9.º — Cadernos definitivos
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020