- 1 -Qualquer alteração relativa a rendimentos do agregado familiar, da sua composição ou da renda mensal, o titular do apoio financeiro deverá ser comunicada à Divisão Sociocultural e Saúde, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.
- 2 -Sempre que se verificarem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante do apoio financeiro, proceder-se-á à reformulação do referido montante, com efeitos a partir da data de ocorrência.
- 3 -Em caso de morte do titular do apoio financeiro, será efetuada a transmissibilidade do mesmo se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos da atribuição do apoio.
Artigo 15.º — Alteração das circunstâncias
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023