- 1 -O direito à concessão do apoio financeiro ao arrendamento habitacional cessa quando:
- a)No final do período de vigência do mesmo;
- b)A não entrega do comprovativo do pagamento da renda alvo do apoio financeiro durante dois meses consecutivos ou quatro meses intercalados;
- c)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;
- d)O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 5.º;
- e)Se verifique que o beneficiário do apoio financeiro prestou falsas declarações na apresentação da candidatura;
- f)Qualquer outra violação do Regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifiquem a cessação.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas no número anterior deve ser comunicada à Divisão Sociocultural e Saúde, da Câmara Municipal da Lourinhã, pelo beneficiário, ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
- 3 -A verificação da ocorrência de qualquer circunstância prevista no n.º 1 determina a cessação imediata da concessão do apoio financeiro e implica:
- a)Restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio financeiro;
- b)Inibição durante o prazo de um ano de requerer novamente a concessão do apoio financeiro.
Artigo 16.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023