Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Candidato - Pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento;
Agregado familiar - Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o candidato esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo candidato ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao candidato ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Economia Comum - Consideram-se que vivem em economia comum nos casos em que:
- a)As pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- b)Se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de
- c)Relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do imóvel arrendado, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite.
Rendimentos:
- a)O valor mensal de todas as remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;
- b)Pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, sociais ou outras;
- c)Rendimentos de aplicação de capitais e os provenientes de outras fontes de rendimento.
Tipologia da habitação - Definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade do alojamento.